JurisHand AI Logo
Acessar legislação inteira

Artigo 5º, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 18.314 de 06 de agosto de 2009

Acessar conteúdo completo

Art. 5º

Para a efetivação da política de que trata esta Lei, compete ao Poder Executivo:

I

estimular a utilização da bucha vegetal na composição de sistemas agroflorestais;

II

incentivar a pesquisa e o desenvolvimento tecnológico da cultura da bucha vegetal e da aplicação de seus produtos e subprodutos;

III

buscar parcerias com entidades públicas e privadas para incrementar a produção e a comercialização dos produtos;

IV

estimular a formação de associações ou cooperativas de produtores de bucha vegetal;

V

produzir mudas de bucha vegetal em viveiros públicos estaduais;

VI

instituir sistema de certificação de origem e qualidade para a bucha vegetal.