Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 18.314 de 06 de agosto de 2009
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica instituída a política estadual de incentivo à cultura da bucha vegetal como parte da política de desenvolvimento agrícola do Estado, de que trata a Lei nº 11.405, de 28 de janeiro de 1994.
Parágrafo único
A cultura da bucha vegetal compreende a produção, a extração e a valorização da bucha vegetal como instrumento de promoção do desenvolvimento socioeconômico regional e integrado do Estado.