Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.976 de 13 de janeiro de 2006
Institui a política estadual de apoio à produção e à utilização do biodiesel e de óleos vegetais. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 13 de janeiro de 2006; 218º da Inconfidência Mineira e 185º da Independência do Brasil.
A política instituída por esta Lei se insere na política estadual de desenvolvimento agrícola, estabelecida pela Lei nº - 11.405, de 28 de janeiro de 1994.
integrar o Estado no esforço de introdução do biodiesel e de óleos vegetais na matriz energética nacional, em consonância com as ações do governo federal;
buscar o aumento da produtividade e da melhoria da qualidade das oleaginosas produzidas no Estado.
articulação com os setores produtivo e agroindustrial relacionados à produção de óleos vegetais, especialmente aqueles que utilizam matéria-prima oriunda do Estado;
integração das ações públicas e privadas para o setor em consonância com as diretrizes e as ações do governo federal relativas a energia;
respeito à legislação ambiental, com a adoção de medidas de controle da poluição e da contaminação do meio ambiente;
estímulo a investimentos públicos e privados para o desenvolvimento sustentado da cultura de oleaginosas;
gestão compartilhada com representantes dos setores produtivo agrícola e agroindustrial das diversas regiões do Estado.
realizar um zoneamento agronômico, social e ambiental, para orientar o desenvolvimento do cultivo de oleaginosas e a produção do biodiesel nas diversas regiões do Estado, que especifique:
destinar recursos para o financiamento de projetos de pesquisa e desenvolvimento voltados para a produção de oleaginosas, extração de óleos vegetais e processamento do biodiesel;
promover assistência técnica e extensão, quanto às técnicas de manejo agrícola, de desenvolvimento e utilização de cultivares, técnicas de extração e refino de óleos vegetais e técnicas de adaptação de motores e uso de biodiesel como combustível;
incentivar a expansão da cultura de oleaginosas no Estado, com vistas a suprir a demanda da indústria mineira;
promover a articulação entre os setores envolvidos na cadeia produtiva do biodiesel e dos óleos vegetais;
incentivar a produção e comercialização de oleaginosas pela agricultura familiar, se necessário, com a criação de linha especial de crédito agrícola;
estabelecer sistema de informação de produção de oleaginosas, classificado por região, com dados sobre a extração de óleos vegetais, comercialização e processamento do biodiesel;
criar grupo de trabalho, composto por representantes dos diversos setores e regiões do Estado, com o objetivo de promover estudos, articular ações e acompanhar questões relacionadas ao biodiesel;
promover campanha informativa sobre os benefícios ambientais, sociais e econômicos da adoção do biodiesel;
estimular a adoção de motores a biodiesel por comunidades isoladas, para a geração de energia elétrica;
O Estado promoverá gradualmente a substituição do diesel mineral pelo biodiesel na frota automotiva e nos motores estacionários a diesel de sua propriedade, na forma e no prazo estabelecidos em regulamento.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, no prazo de noventa dias contados da data de sua publicação.
AÉCIO NEVES Danilo de Castro Antonio Augusto Junho Anastasia Fuad Jorge Noman Filho José Carlos Carvalho Olavo Bilac Pinto Neto Silas Brasileiro Wilson Nélio Brumer