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Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.976 de 13 de janeiro de 2006

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Art. 1º

Fica instituída a Política Estadual do Biodiesel, a ser implementada nos termos desta Lei.

Parágrafo único

A política instituída por esta Lei se insere na política estadual de desenvolvimento agrícola, estabelecida pela Lei nº - 11.405, de 28 de janeiro de 1994.