Artigo 3º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.976 de 13 de janeiro de 2006
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Para implementar a política de que trata esta Lei, serão observadas as seguintes diretrizes:
I
articulação com os setores produtivo e agroindustrial relacionados à produção de óleos vegetais, especialmente aqueles que utilizam matéria-prima oriunda do Estado;
II
integração das ações públicas e privadas para o setor em consonância com as diretrizes e as ações do governo federal relativas a energia;
III
estímulo à agricultura familiar para:
a
adoção da cultura de oleaginosas;
b
extração de óleos vegetais;
c
consumo próprio e venda do produto na região;
IV
respeito à legislação ambiental, com a adoção de medidas de controle da poluição e da contaminação do meio ambiente;
V
apoio e incentivo à organização da produção e do produtor rural;
VI
estímulo a investimentos públicos e privados para o desenvolvimento sustentado da cultura de oleaginosas;
VII
gestão compartilhada com representantes dos setores produtivo agrícola e agroindustrial das diversas regiões do Estado.