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Artigo 3º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.976 de 13 de janeiro de 2006

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Art. 3º

Para implementar a política de que trata esta Lei, serão observadas as seguintes diretrizes:

I

articulação com os setores produtivo e agroindustrial relacionados à produção de óleos vegetais, especialmente aqueles que utilizam matéria-prima oriunda do Estado;

II

integração das ações públicas e privadas para o setor em consonância com as diretrizes e as ações do governo federal relativas a energia;

III

estímulo à agricultura familiar para:

a

adoção da cultura de oleaginosas;

b

extração de óleos vegetais;

c

consumo próprio e venda do produto na região;

IV

respeito à legislação ambiental, com a adoção de medidas de controle da poluição e da contaminação do meio ambiente;

V

apoio e incentivo à organização da produção e do produtor rural;

VI

estímulo a investimentos públicos e privados para o desenvolvimento sustentado da cultura de oleaginosas;

VII

gestão compartilhada com representantes dos setores produtivo agrícola e agroindustrial das diversas regiões do Estado.