Artigo 4º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.976 de 13 de janeiro de 2006
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Na implantação da política de que trata esta Lei, compete ao Poder Executivo:
I
realizar um zoneamento agronômico, social e ambiental, para orientar o desenvolvimento do cultivo de oleaginosas e a produção do biodiesel nas diversas regiões do Estado, que especifique:
a
a aptidão para o cultivo de oleaginosas;
b
o potencial para produção de culturas de oleaginosas pela agricultura familiar;
c
as zonas mais adequadas à instalação de unidades industriais para produção de biodiesel;
II
destinar recursos para o financiamento de projetos de pesquisa e desenvolvimento voltados para a produção de oleaginosas, extração de óleos vegetais e processamento do biodiesel;
III
promover assistência técnica e extensão, quanto às técnicas de manejo agrícola, de desenvolvimento e utilização de cultivares, técnicas de extração e refino de óleos vegetais e técnicas de adaptação de motores e uso de biodiesel como combustível;
IV
incentivar a expansão da cultura de oleaginosas no Estado, com vistas a suprir a demanda da indústria mineira;
V
promover a articulação entre os setores envolvidos na cadeia produtiva do biodiesel e dos óleos vegetais;
VI
incentivar a produção e comercialização de oleaginosas pela agricultura familiar, se necessário, com a criação de linha especial de crédito agrícola;
VII
estabelecer sistema de informação de produção de oleaginosas, classificado por região, com dados sobre a extração de óleos vegetais, comercialização e processamento do biodiesel;
VIII
(Vetado);
IX
criar grupo de trabalho, composto por representantes dos diversos setores e regiões do Estado, com o objetivo de promover estudos, articular ações e acompanhar questões relacionadas ao biodiesel;
X
promover campanha informativa sobre os benefícios ambientais, sociais e econômicos da adoção do biodiesel;
XI
estimular a adoção de motores a biodiesel por comunidades isoladas, para a geração de energia elétrica;
XII
incentivar a produção de excedentes para a exportação.
Parágrafo único
(Vetado).