Artigo 2º, Inciso III da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.976 de 13 de janeiro de 2006
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A Política Estadual do Biodiesel tem os seguintes objetivos:
I
apoiar a produção e a utilização do biodiesel e de óleos vegetais como fonte de energia renovável;
II
integrar o Estado no esforço de introdução do biodiesel e de óleos vegetais na matriz energética nacional, em consonância com as ações do governo federal;
III
garantir os benefícios sociais, ambientais e econômicos decorrentes da utilização do biodiesel;
IV
buscar o aumento da produtividade e da melhoria da qualidade das oleaginosas produzidas no Estado.