Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 2º, Inciso III da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.976 de 13 de janeiro de 2006

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

A Política Estadual do Biodiesel tem os seguintes objetivos:

I

apoiar a produção e a utilização do biodiesel e de óleos vegetais como fonte de energia renovável;

II

integrar o Estado no esforço de introdução do biodiesel e de óleos vegetais na matriz energética nacional, em consonância com as ações do governo federal;

III

garantir os benefícios sociais, ambientais e econômicos decorrentes da utilização do biodiesel;

IV

buscar o aumento da produtividade e da melhoria da qualidade das oleaginosas produzidas no Estado.