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Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.976 de 13 de janeiro de 2006

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Art. 2º

A Política Estadual do Biodiesel tem os seguintes objetivos:

I

apoiar a produção e a utilização do biodiesel e de óleos vegetais como fonte de energia renovável;

II

integrar o Estado no esforço de introdução do biodiesel e de óleos vegetais na matriz energética nacional, em consonância com as ações do governo federal;

III

garantir os benefícios sociais, ambientais e econômicos decorrentes da utilização do biodiesel;

IV

buscar o aumento da produtividade e da melhoria da qualidade das oleaginosas produzidas no Estado.