Artigo 5º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.976 de 13 de janeiro de 2006
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O Estado promoverá gradualmente a substituição do diesel mineral pelo biodiesel na frota automotiva e nos motores estacionários a diesel de sua propriedade, na forma e no prazo estabelecidos em regulamento.