Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.870 de 16 de dezembro de 2003
Dispõe sobre a qualificação de pessoa jurídica de direito privado como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público – OSCIP – e dá outras providências. (A Lei nº 14.870, de 16/12/2003, foi revogada pelo art. 116 da Lei nº 23.081, de 10/8/2018.) (Vide inciso VII do art. 43 da Lei nº 21.447, de 1º/8/2014.) O Povo de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 16 de dezembro de 2003.
Capítulo I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
– O Estado poderá qualificar pessoa jurídica de direito privado como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público – OSCIP -, nos termos desta Lei.
A outorga da qualificação prevista neste artigo é ato vinculado ao cumprimento dos requisitos estabelecidos nesta Lei. (Parágrafo renumerado pelo art. 1º da Lei nº 17.349, de 17/1/2008.)
Poder Executivo estadual a expressão "Poder Executivo". (Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 17.349, de 17/1/2008.) (Vide art. 44 da Lei nº 20.845, de 6/8/2013.)
– O poder público e a entidade qualificada como OSCIP poderão firmar termo de parceria, destinado à formação de vínculo de cooperação entre as partes, para o fomento e a execução das atividades de interesse público previstas no art. 4º desta Lei.
Capítulo II
DA QUALIFICAÇÃO COMO ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL DE INTERESSE PÚBLICO Seção I Dos Requisitos
Pode qualificar-se como Oscip a pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, nos termos da lei civil, em atividade, cujos objetivos sociais e normas estatutárias atendam ao disposto nesta Lei.
Para os efeitos desta Lei, considera-se sem fins lucrativos a pessoa jurídica de direito privado que não distribui, entre os seus associados, conselheiros, diretores, empregados ou doadores, eventuais excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, participações ou parcelas de seu patrimônio auferidos mediante o exercício de suas atividades e que os aplica integralmente na consecução de seu objetivo social. (Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 17.349, de 17/1/2008.) (Vide art. 22 da Lei nº 15.972, de 12/1/2006.)
– Observados o princípio da universalidade e os requisitos instituídos por esta Lei, a qualificação como OSCIP será conferida à pessoa jurídica cujos objetivos sociais consistam na promoção de, pelo menos, uma das seguintes atividades:
ensino fundamental ou médio gratuitos; (Inciso com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 17.349, de 17/1/2008.)
defesa, preservação e conservação do meio ambiente, gestão de recursos hídricos e desenvolvimento sustentável;
experimentação não lucrativa de novos modelos socioprodutivos e de sistemas alternativos de produção, comércio, emprego e crédito;
defesa da ética, da paz, da cidadania, dos direitos humanos, da democracia e de outros valores universais;
estudos e pesquisas, desenvolvimento de tecnologias, produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos;
ensino profissionalizante ou superior. (Inciso acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 17.349, de 17/1/2008.)
Para os fins deste artigo, a partir de 1º de janeiro de 2010, a entidade deverá comprovar a execução direta de projetos, programas ou planos de ação relacionados às áreas de atividade descritas nos incisos deste artigo, ou, ainda, a prestação de serviços intermediários de apoio a outras organizações sem fins lucrativos e a órgãos do setor público que atuem em áreas afins, na forma do regulamento. (Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 17.349, de 17/1/2008.)
– Respeitado o disposto nos arts. 3º e 4º desta Lei, exige-se, para a qualificação como OSCIP, que a pessoa jurídica interessada seja regida por estatuto cujas normas prevejam:
observância, para aplicação de recursos públicos e gestão dos bens públicos, dos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da economicidade, da razoabilidade e da eficiência;
duração igual ou inferior a três anos para o mandato dos membros dos órgãos deliberativos; (Inciso com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 17.349, de 17/1/2008.)
adoção de práticas de gestão administrativa necessárias e suficientes para coibir a obtenção, individual ou coletiva, de benefícios ou vantagens pessoais em decorrência de participação nas atividades da respectiva pessoa jurídica;
constituição de conselho fiscal ou órgão equivalente dotado de competência para emitir parecer sobre relatórios de desempenho financeiro e contábil e sobre as operações patrimoniais realizadas com a finalidade de subsidiar as atividades dos organismos superiores da entidade;
transferência, em caso de dissolução da entidade, do respectivo patrimônio líquido a outra pessoa jurídica qualificada nos termos desta Lei, a qual tenha, preferencialmente, o mesmo objeto social da extinta, ou, na falta de pessoa jurídica com essas características, ao Estado;
transferência, na hipótese de a pessoa jurídica perder a qualificação instituída por esta lei, do acervo patrimonial disponível, adquirido com recursos públicos durante o período em que tiver perdurado aquela qualificação, bem como dos excedentes financeiros decorrentes de suas atividades, a outra pessoa jurídica qualificada nos termos desta Lei, a qual tenha, preferencialmente, o mesmo objeto social, ou, na falta de pessoa jurídica com essas características, ao Estado;
limitação da remuneração dos administradores, gerentes ou diretores, quando houver, aos valores praticados pelo mercado, na região correspondente a sua área de atuação;
publicidade, por meio eficaz, no encerramento do exercício fiscal, do relatório de atividades e das demonstrações financeiras da entidade, incluindo-se as certidões negativas de débitos no Instituto Nacional do Seguro Social – INSS – e no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS -, colocando-as à disposição, para exame, de qualquer cidadão;
realização de auditoria, por auditores externos independentes, da aplicação dos eventuais recursos objeto do termo de parceria, obrigatória nos limites, valores e condições definidos em regulamento; (Alínea com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 17.349, de 17/1/2008.)
prestação de contas de todos os recursos e bens de origem pública recebidos pela OSCIP, conforme determinam o art. 73 e seguintes da Constituição do Estado;
finalidade não lucrativa da entidade, com a obrigatoriedade de investimento de seus excedentes financeiros no desenvolvimento das próprias atividades, vedada a distribuição, entre os seus sócios ou associados, conselheiros, diretores ou doadores, de eventuais excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades;
atribuições da diretoria executiva ou do diretor executivo; (Inciso com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 17.349, de 17/1/2008.)
proibição de distribuição de bens ou de parcela do patrimônio líquido em qualquer hipótese, inclusive em razão de desligamento, retirada ou falecimento de associado ou membro da entidade;
– É permitida a participação de servidor público ou ocupante de função pública na composição de conselho de OSCIP, vedada a percepção de remuneração ou subsídio, a qualquer título.
– É vedado a parente consangüíneo ou afim até o terceiro grau do Governador ou do Vice-Governador do Estado, de Secretário de Estado, de Senador ou de Deputado Federal ou Estadual atuar como conselheiro ou dirigente de OSCIP.
As transferências de que tratam os incisos V e VI do caput deste artigo ficam condicionadas à autorização do Estado, nos termos do regulamento. (Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 17.349, de 17/1/2008.)
– Não pode qualificar-se como OSCIP, ainda que se dedique às atividades descritas no art. 4º desta Lei:
a instituição religiosa ou voltada para a disseminação de credo, culto ou prática devocional e confessional;
a entidade de benefício mútuo destinada a proporcionar bens ou serviços a um círculo restrito de associados ou sócios;
a escola privada dedicada ao ensino fundamental e médio não gratuitos e sua mantenedora; (Inciso com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 17.349, de 17/1/2008.)
a organização creditícia a que se refere o art. 192 da Constituição da República, que tenha qualquer vinculação com o sistema financeiro nacional.
– A qualificação como OSCIP será solicitada pela entidade interessada ao Secretário de Estado do Planejamento e Gestão, por meio de requerimento escrito, instruído com cópias autenticadas dos seguintes documentos:
ata de eleição dos membros dos órgãos deliberativos; (Inciso com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 17.349, de 17/1/2008.)
inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ; (Inciso com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 17.349, de 17/1/2008.) (Vide art. 22 da Lei nº 15.972, de 12/1/2006.)
documentos que comprovem a experiência mínima de dois anos da entidade na execução das atividades indicadas no seu estatuto social, conforme previsto em regulamento; (Inciso com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 17.349, de 17/1/2008.) (Vide art. 22 da Lei nº 15.972, de 12/1/2006.)
declaração de que a entidade não possui agente público ativo de qualquer dos entes federados, exercendo, a qualquer título, cargo de direção na entidade, exceto se cedido, nos termos do § 6º do art. 20; (Inciso com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 17.349, de 17/1/2008.)
declaração de que a entidade não possui como dirigente ou conselheiro parente consangüíneo ou afim até o terceiro grau do Governador ou do Vice-Governador do Estado, de Secretário de Estado, de Senador ou de Deputado Federal ou Estadual. (Inciso acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 17.349, de 17/1/2008.)
A comprovação prevista no inciso IV do caput deste artigo poderá, a partir da data de publicação desta Lei até 31 de dezembro de 2009, ser suprida mediante comprovação da experiência dos dirigentes da entidade na execução das atividades indicadas em seu estatuto social, conforme previsto em regulamento. (Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 17.349, de 17/1/2008.)
Na hipótese prevista no § 1º deste artigo, a Oscip que deixar de comprovar o requisito de experiência mínima de dois anos de seus dirigentes perderá automaticamente o título concedido. (Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 17.349, de 17/1/2008.)
– Recebido o requerimento a que se refere o art. 7º desta Lei, a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão sobre ele decidirá, no prazo de trinta dias.
– No caso de deferimento, a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, no prazo de quinze dias, emitirá certificado de qualificação da requerente como OSCIP, dando publicidade do ato no órgão oficial de imprensa do Estado.
– Indeferido o pedido, a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, no prazo referido no § 1º deste artigo, fará publicar no órgão oficial de imprensa do Estado as razões do indeferimento.
O deferimento da qualificação da entidade requerente a credencia a participar de processos seletivos para a celebração de termos de parceria com o poder público no âmbito das atividades indicadas no seu estatuto social. (Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 17.349, de 17/1/2008.)
– O deferimento do título de OSCIP não importa no reconhecimento, à entidade qualificada, de prerrogativa de direito público, material ou processual, nem de delegação de atribuições reservadas ao poder público. Seção III Do Controle
– A pessoa jurídica qualificada como OSCIP nos termos desta lei será submetida à fiscalização do Ministério Público, no exercício de suas competências legais, e ao controle externo da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, que o exercerá com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado.
dispuser de forma irregular dos recursos públicos que lhe forem destinados; (Inciso com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 17.349, de 17/1/2008.)
incorrer em irregularidade fiscal ou trabalhista; (Inciso com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 17.349, de 17/1/2008.)
descumprir o disposto nesta Lei. (Inciso com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 17.349, de 17/1/2008.)
A entidade que perder a qualificação como Oscip ficará impedida de requerer novamente o título no período de cinco anos a contar da data da publicação do ato de desqualificação. (Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 17.349, de 17/1/2008.)
– É parte legítima para requerer, judicial ou administrativamente, a perda da qualificação da entidade como OSCIP, o cidadão, o partido político, a associação ou entidade sindical, se amparados por evidência de erro ou fraude, vedado o anonimato e respeitadas as prerrogativas do Ministério Público.
– A perda da qualificação dar-se-á mediante decisão proferida em processo administrativo instaurado na Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão de ofício ou a pedido do interessado, ou judicial, de iniciativa popular ou do Ministério Público, nos quais serão assegurados a ampla defesa e o contraditório.
Capítulo III
DO TERMO DE PARCERIA Seção I Dos Requisitos
– A celebração do termo de parceria entre o poder público e a entidade qualificada como OSCIP, nos termos do art. 2º desta Lei, será precedida de:
comprovação, pela Oscip, de sua regularidade fiscal junto ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS -, ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS – e à Fazenda Federal, Estadual e Municipal; (Inciso com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 17.349, de 17/1/2008.)
consulta à Auditoria-Geral do Estado, conforme disposto em decreto; (Inciso com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 17.349, de 17/1/2008.)
apresentação da minuta do termo de parceria à Câmara de Coordenação-Geral, Planejamento, Gestão e Finanças – CCGPGF; (Inciso acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 17.349, de 17/1/2008.)
apresentação, pela Oscip, de relatório circunstanciado comprovando sua experiência por dois anos na execução de atividades na área do objeto do termo de parceria, conforme o disposto em regulamento; (Inciso acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 17.349, de 17/1/2008.)
apresentação de declaração de isenção de Imposto de Renda, de balanço patrimonial e de demonstrativo dos resultados financeiros do último exercício, ressalvada a hipótese da entidade que, em razão do tempo de sua constituição, ainda não estiver obrigada a apresentá-los, nos termos definidos pela legislação vigente; (Inciso acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 17.349, de 17/1/2008.)
apresentação da previsão das receitas e despesas em nível analítico, estipulando, item por item, as categorias contábeis usadas pela entidade e o detalhamento das remunerações e dos benefícios de pessoal a serem pagos a seus dirigentes e empregados com recursos oriundos do termo de parceria ou a ele vinculados; (Inciso acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 17.349, de 17/1/2008.)
parecer técnico do órgão estatal parceiro contendo justificativa da escolha da Oscip, caso não ocorra processo seletivo de concurso de projetos; (Inciso acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 17349, de 17/1/2008.)
apresentação de minuta de regulamento de compras e aquisições, conforme o disposto em decreto; (Inciso acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 17.349, de 17/1/2008.)
publicação do extrato da minuta do termo de parceria no órgão oficial de imprensa dos Poderes do Estado. (Inciso acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 17.349, de 17/1/2008.)
Quando houver possibilidade de mais de uma entidade qualificada prestar os serviços sociais objeto do fomento, poderá ser realizado processo seletivo, nos termos do regulamento. (Parágrafo renumerado pelo art. 1º da Lei nº 17.349, de 17/1/2008.)
Quando a entidade houver sido qualificada com base na experiência de seus dirigentes, conforme estabelecido no § 1º do art. 7º desta Lei, não se exigirá a observância do disposto no inciso V do caput deste artigo, mas, no caso de estar em atividade conselho estadual de política pública da área objeto da parceria, a celebração do termo de parceria ficará condicionada à aprovação prévia de dois terços dos seus membros. (Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 17.502, de 21/5/2008.)
– O termo de parceria firmado entre o poder público e a OSCIP discriminará os direitos, as responsabilidades e as obrigações das partes signatárias e disporá ainda sobre:
o objeto do termo de parceria, com a especificação de seu programa de trabalho; (Inciso com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 17.349, de 17/1/2008.)
a especificação técnica detalhada do bem, do projeto, da obra ou do serviço a ser obtido ou realizado;
as metas e os resultados a serem atingidos pela entidade e os respectivos prazos de execução ou cronogramas;
os critérios objetivos de avaliação de desempenho a serem utilizados mediante a incorporação de indicadores de resultados;
a previsão de receitas e despesas, em nível sintético, a serem realizadas em seu cumprimento; (Inciso com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 17.349, de 17/1/2008.)
as obrigações da Oscip, entre as quais a de apresentar ao poder público estadual, ao término de cada exercício, relatório sobre a execução do objeto do termo de parceria, contendo comparativo específico das metas propostas com os resultados alcançados e a prestação de contas contábil, independentemente das previsões mencionadas no inciso V; (Inciso com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 17.349, de 17/1/2008.)
a publicação, no órgão oficial de imprensa dos Poderes do Estado, a cargo do órgão estatal parceiro signatário, do extrato do termo de parceria e do extrato de execução física e financeira, conforme modelo simplificado estabelecido em decreto, sob pena de não liberação dos recursos previstos no termo de parceria; (Inciso com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 17.349, de 17/1/2008.)
a rescisão, cominada expressamente para os casos de infração aos dispositivos desta lei e para os demais casos que especificar, conforme regulamento. (Inciso com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 17.349, de 17/1/2008.)
Os créditos orçamentários assegurados às Oscips serão liberados de acordo com o cronograma de desembolso e as demais disposições previstas no termo de parceria, observado o disposto em decreto. (Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 17.349, de 17/1/2008.)
– É lícita a vigência simultânea de um ou mais termos de parceria, ainda que com o mesmo órgão estatal, de acordo com a capacidade operacional da OSCIP.
– O termo de parceria celebrado com OSCIP que tenha por objeto social a promoção de saúde gratuita deverá observar os princípios do art. 198 da Constituição da República e do art. 7º da Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990.
– A perda da qualificação como OSCIP importará na rescisão do termo de parceria. Seção II Do Acompanhamento e da Fiscalização
– A execução do objeto do termo de parceria será acompanhada e fiscalizada pelo órgão do poder público afeto à área de atuação relativa à atividade fomentada e pelos conselhos de políticas públicas das áreas correspondentes de atuação.
Os resultados atingidos com a execução do termo de parceria serão analisados semestralmente, no mínimo, por comissão de avaliação integrada por:
um membro indicado pelo conselho de políticas públicas da área correspondente de atuação, quando houver;
um especialista da área em que se enquadre o objeto do termo de parceria, indicado pelo órgão estatal parceiro, não integrante da administração estadual. (Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 17.349, de 17/1/2008.)
A comissão encaminhará relatório conclusivo, no mínimo semestral, sobre a avaliação realizada à autoridade competente do órgão estatal parceiro e ao conselho de política pública da área correspondente de atuação. (Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 17.349, de 17/1/2008.)
– Os termos de parceria destinados ao fomento de atividades nas áreas de que trata esta lei estarão sujeitos aos mecanismos de controle social previstos na legislação.
O órgão estatal parceiro a que se refere o caput deste artigo, na forma do termo de parceria, designará supervisor para participar, com poder de veto, de decisões da Oscip relativas ao termo de parceria, conforme regulamento. (Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 17.349, de 17/1/2008.)
– A entidade parceira encaminhará à comissão de avaliação a cada seis meses, no mínimo, os comprovantes de cumprimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias.
– Os responsáveis pela fiscalização do termo de parceria, ao tomarem conhecimento de irregularidade ou ilegalidade na utilização de recursos ou bens de origem pública pela organização parceira, darão imediata ciência do fato ao Tribunal de Contas e ao Ministério Público, sob pena de responsabilidade solidária.
– Sem prejuízo da medida a que se refere o art. 15 desta Lei, havendo indícios fundados de malversação de bens ou recursos de origem pública, os responsáveis pela fiscalização representarão ao Ministério Público e à Advocacia-Geral do Estado, para que requeiram ao juízo competente a decretação da indisponibilidade dos bens da entidade e o seqüestro dos bens de seus dirigentes e de agente público ou terceiro que possam haver enriquecido ilicitamente ou causado dano ao patrimônio público, além de outras medidas consubstanciadas na Lei Federal nº 8.429, de 2 de junho de 1992, e na Lei Complementar Federal nº 64, de 18 de maio de 1990.
– O pedido de seqüestro de bens será processado de acordo com o disposto nos arts. 822 e 825 do Código de Processo Civil.
– Quando for o caso, o pedido de que trata o § 1º incluirá a investigação, o exame e o bloqueio de bens, contas bancárias e aplicações mantidas pelo demandado no País e no exterior, nos termos da lei e dos tratados internacionais.
– Até o término da ação, o poder público permanecerá como depositário e gestor dos bens e valores seqüestrados ou indisponíveis e velará pelo prosseguimento das atividades sociais da OSCIP.
– A OSCIP fará publicar, no prazo máximo de trinta dias contados da assinatura do termo de parceria, regulamento próprio contendo os procedimentos a serem adotados para a contratação de obras e serviços, bem como para compras com o emprego de recursos provenientes do poder público, observados os princípios estabelecidos no inciso I do art. 5º desta lei.
Capítulo IV
DO FOMENTO ÀS ATIVIDADES DAS OSCIPS
– Às OSCIPs serão destinados recursos orçamentários e, eventualmente, bens públicos necessários ao cumprimento do termo de parceria de que trata o Capítulo III desta lei, ressalvadas as hipóteses de inadimplência com o poder público ou de descumprimento das condições estabelecidas no termo.
Os bens de que trata este artigo serão destinados às Oscips mediante cláusula expressa constante no termo de parceria, e anexo que os identifique e relacione, ou, durante a vigência do termo, mediante permissão de uso. (Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 17.349, de 17/1/2008.)
Caso a Oscip adquira bem imóvel com recursos provenientes da celebração do termo de parceria, este será afetado a seu objeto e gravado com cláusula de inalienabilidade, devendo ser transferido ao Estado ao término da vigência do instrumento. (Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 17.349, de 17/1/2008.)
Na hipótese de a Oscip adquirir bens móveis depreciáveis com recursos provenientes da celebração do termo de parceria, estes deverão ser transferidos ao Estado, ao término da vigência do instrumento, se sua depreciação acumulada for menor que 60% (sessenta por cento) do seu valor original, conforme estabelecido em decreto. (Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 17.349, de 17/1/2008.)
A aquisição de bens imóveis com recursos provenientes da celebração do termo de parceria será precedida de autorização do órgão estatal parceiro. (Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 17.349, de 17/1/2008.)
– Os bens móveis públicos permitidos para uso da OSCIP poderão ser permutados por outros de igual ou maior valor, os quais integrarão o patrimônio do Estado.
– A permuta de que trata este artigo dependerá de prévia avaliação do bem e de expressa autorização do poder público.
A cessão especial de que trata o caput fica condicionada à anuência do servidor, à aprovação do órgão de origem e da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão e à previsão no Termo de Parceria.
O período em que o servidor estiver afastado será considerado, nos termos de regulamento, como efetivo exercício para fins de contagem de tempo para promoção e progressão na carreira, para adicionais por tempo de serviço e para aposentadoria, observado, neste caso, o disposto no § 3° deste artigo.
No caso do servidor cedido nos termos do caput, serão recolhidas as contribuições mensais previstas nos arts. 29 e 30 da Lei Complementar n° 64, de 25 de março de 2002. (Artigo com redação dada pelo art. 11 da Lei nº 19.553, de 9/8/2011.)
– Fica qualificada como organização social para os efeitos do inciso XXIV do art. 24 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e do art. 15 da Lei nº 9.637, de 15 de maio de 1998, a entidade qualificada como OSCIP.
– São extensíveis, no âmbito do Estado, os efeitos dos arts. 8º, § 4º, e 18, § 1º, desta lei, às entidades qualificadas como Organização Social ou OSCIP pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, desde que a legislação dos demais entes federados guarde reciprocidade com as normas desta Lei.
– As OSCIPs poderão executar, parcialmente, atividades e serviços de órgãos e entidades do Poder Executivo, mediante a celebração de termo de parceria, na forma prevista nos arts. 12 e 13 desta Lei.
Capítulo V
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
– É vedada à entidade qualificada como OSCIP qualquer tipo de participação em campanha de interesse político-partidário ou eleitoral.
A Seplag permitirá o acesso a todas as informações relativas às Oscips, inclusive em meio eletrônico. (Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 17.349, de 17/1/2008.)
– A pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos qualificada com base em outros diplomas legais poderá qualificar-se como OSCIP, observados os requisitos estabelecidos nesta Lei.
– Os empregados contratados por OSCIP não guardam qualquer vínculo empregatício com o poder público, inexistindo também qualquer responsabilidade do Estado relativamente às obrigações de qualquer natureza assumidas pela OSCIP.
Correrão à conta das dotações orçamentárias próprias dos órgãos interessados, nos termos de decreto, as despesas de deslocamento, de alimentação e de pousada dos colaboradores eventuais da administração pública estadual. (Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 17.349, de 17/1/2008.)
– O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de sessenta dias contados da data de sua publicação.
AÉCIO NEVES Danilo de Castro Antonio Augusto Junho Anastasia Wilson Nélio Brumer ================================ Data da última atualização: 13/8/2018.