JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 18, Parágrafo 3 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.870 de 16 de dezembro de 2003

Acessar conteúdo completo

Art. 18

– Às OSCIPs serão destinados recursos orçamentários e, eventualmente, bens públicos necessários ao cumprimento do termo de parceria de que trata o Capítulo III desta lei, ressalvadas as hipóteses de inadimplência com o poder público ou de descumprimento das condições estabelecidas no termo.

§ 1º

Os bens de que trata este artigo serão destinados às Oscips mediante cláusula expressa constante no termo de parceria, e anexo que os identifique e relacione, ou, durante a vigência do termo, mediante permissão de uso. (Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 17.349, de 17/1/2008.)

§ 2º

Caso a Oscip adquira bem imóvel com recursos provenientes da celebração do termo de parceria, este será afetado a seu objeto e gravado com cláusula de inalienabilidade, devendo ser transferido ao Estado ao término da vigência do instrumento. (Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 17.349, de 17/1/2008.)

§ 3º

Na hipótese de a Oscip adquirir bens móveis depreciáveis com recursos provenientes da celebração do termo de parceria, estes deverão ser transferidos ao Estado, ao término da vigência do instrumento, se sua depreciação acumulada for menor que 60% (sessenta por cento) do seu valor original, conforme estabelecido em decreto. (Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 17.349, de 17/1/2008.)

§ 4º

A aquisição de bens imóveis com recursos provenientes da celebração do termo de parceria será precedida de autorização do órgão estatal parceiro. (Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 17.349, de 17/1/2008.)

Art. 18, §3º da Lei Estadual de Minas Gerais 14.870 /2003