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Artigo 5º, Inciso VI da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.870 de 16 de dezembro de 2003

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Art. 5º

– Respeitado o disposto nos arts. 3º e 4º desta Lei, exige-se, para a qualificação como OSCIP, que a pessoa jurídica interessada seja regida por estatuto cujas normas prevejam:

I

observância, para aplicação de recursos públicos e gestão dos bens públicos, dos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da economicidade, da razoabilidade e da eficiência;

II

duração igual ou inferior a três anos para o mandato dos membros dos órgãos deliberativos; (Inciso com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 17.349, de 17/1/2008.)

III

adoção de práticas de gestão administrativa necessárias e suficientes para coibir a obtenção, individual ou coletiva, de benefícios ou vantagens pessoais em decorrência de participação nas atividades da respectiva pessoa jurídica;

IV

constituição de conselho fiscal ou órgão equivalente dotado de competência para emitir parecer sobre relatórios de desempenho financeiro e contábil e sobre as operações patrimoniais realizadas com a finalidade de subsidiar as atividades dos organismos superiores da entidade;

V

transferência, em caso de dissolução da entidade, do respectivo patrimônio líquido a outra pessoa jurídica qualificada nos termos desta Lei, a qual tenha, preferencialmente, o mesmo objeto social da extinta, ou, na falta de pessoa jurídica com essas características, ao Estado;

VI

transferência, na hipótese de a pessoa jurídica perder a qualificação instituída por esta lei, do acervo patrimonial disponível, adquirido com recursos públicos durante o período em que tiver perdurado aquela qualificação, bem como dos excedentes financeiros decorrentes de suas atividades, a outra pessoa jurídica qualificada nos termos desta Lei, a qual tenha, preferencialmente, o mesmo objeto social, ou, na falta de pessoa jurídica com essas características, ao Estado;

VII

limitação da remuneração dos administradores, gerentes ou diretores, quando houver, aos valores praticados pelo mercado, na região correspondente a sua área de atuação;

VIII

definição de normas de prestação de contas a serem observadas pela entidade, especificamente:

a

obediência aos princípios fundamentais de contabilidade e às normas brasileiras de contabilidade;

b

publicidade, por meio eficaz, no encerramento do exercício fiscal, do relatório de atividades e das demonstrações financeiras da entidade, incluindo-se as certidões negativas de débitos no Instituto Nacional do Seguro Social – INSS – e no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS -, colocando-as à disposição, para exame, de qualquer cidadão;

c

realização de auditoria, por auditores externos independentes, da aplicação dos eventuais recursos objeto do termo de parceria, obrigatória nos limites, valores e condições definidos em regulamento; (Alínea com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 17.349, de 17/1/2008.)

d

prestação de contas de todos os recursos e bens de origem pública recebidos pela OSCIP, conforme determinam o art. 73 e seguintes da Constituição do Estado;

IX

finalidade não lucrativa da entidade, com a obrigatoriedade de investimento de seus excedentes financeiros no desenvolvimento das próprias atividades, vedada a distribuição, entre os seus sócios ou associados, conselheiros, diretores ou doadores, de eventuais excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades;

X

atribuições da diretoria executiva ou do diretor executivo; (Inciso com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 17.349, de 17/1/2008.)

XI

aceitação de novos associados, na forma do estatuto, no caso de associação civil;

XII

proibição de distribuição de bens ou de parcela do patrimônio líquido em qualquer hipótese, inclusive em razão de desligamento, retirada ou falecimento de associado ou membro da entidade;

XIII

natureza social dos objetivos da entidade relativos à respectiva área de atuação.

§ 1º

– É permitida a participação de servidor público ou ocupante de função pública na composição de conselho de OSCIP, vedada a percepção de remuneração ou subsídio, a qualquer título.

§ 2º

– É vedado a parente consangüíneo ou afim até o terceiro grau do Governador ou do Vice-Governador do Estado, de Secretário de Estado, de Senador ou de Deputado Federal ou Estadual atuar como conselheiro ou dirigente de OSCIP.

§ 3º

As transferências de que tratam os incisos V e VI do caput deste artigo ficam condicionadas à autorização do Estado, nos termos do regulamento. (Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 17.349, de 17/1/2008.)

Art. 5º, VI da Lei Estadual de Minas Gerais 14.870 /2003