Artigo 7º, Inciso IV da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.870 de 16 de dezembro de 2003
Acessar conteúdo completoArt. 7º
– A qualificação como OSCIP será solicitada pela entidade interessada ao Secretário de Estado do Planejamento e Gestão, por meio de requerimento escrito, instruído com cópias autenticadas dos seguintes documentos:
I
estatuto registrado em cartório;
II
ata de eleição dos membros dos órgãos deliberativos; (Inciso com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 17.349, de 17/1/2008.)
III
inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ; (Inciso com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 17.349, de 17/1/2008.) (Vide art. 22 da Lei nº 15.972, de 12/1/2006.)
IV
documentos que comprovem a experiência mínima de dois anos da entidade na execução das atividades indicadas no seu estatuto social, conforme previsto em regulamento; (Inciso com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 17.349, de 17/1/2008.) (Vide art. 22 da Lei nº 15.972, de 12/1/2006.)
V
declaração de que a entidade não possui agente público ativo de qualquer dos entes federados, exercendo, a qualquer título, cargo de direção na entidade, exceto se cedido, nos termos do § 6º do art. 20; (Inciso com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 17.349, de 17/1/2008.)
VI
declaração de que a entidade não possui como dirigente ou conselheiro parente consangüíneo ou afim até o terceiro grau do Governador ou do Vice-Governador do Estado, de Secretário de Estado, de Senador ou de Deputado Federal ou Estadual. (Inciso acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 17.349, de 17/1/2008.)
§ 1º
A comprovação prevista no inciso IV do caput deste artigo poderá, a partir da data de publicação desta Lei até 31 de dezembro de 2009, ser suprida mediante comprovação da experiência dos dirigentes da entidade na execução das atividades indicadas em seu estatuto social, conforme previsto em regulamento. (Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 17.349, de 17/1/2008.)
§ 2º
Na hipótese prevista no § 1º deste artigo, a Oscip que deixar de comprovar o requisito de experiência mínima de dois anos de seus dirigentes perderá automaticamente o título concedido. (Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 17.349, de 17/1/2008.)