Artigo 13, Inciso VIII da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.870 de 16 de dezembro de 2003
Acessar conteúdo completoArt. 13
– O termo de parceria firmado entre o poder público e a OSCIP discriminará os direitos, as responsabilidades e as obrigações das partes signatárias e disporá ainda sobre:
I
o objeto do termo de parceria, com a especificação de seu programa de trabalho; (Inciso com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 17.349, de 17/1/2008.)
II
a especificação técnica detalhada do bem, do projeto, da obra ou do serviço a ser obtido ou realizado;
III
as metas e os resultados a serem atingidos pela entidade e os respectivos prazos de execução ou cronogramas;
IV
os critérios objetivos de avaliação de desempenho a serem utilizados mediante a incorporação de indicadores de resultados;
V
a previsão de receitas e despesas, em nível sintético, a serem realizadas em seu cumprimento; (Inciso com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 17.349, de 17/1/2008.)
VI
as obrigações da Oscip, entre as quais a de apresentar ao poder público estadual, ao término de cada exercício, relatório sobre a execução do objeto do termo de parceria, contendo comparativo específico das metas propostas com os resultados alcançados e a prestação de contas contábil, independentemente das previsões mencionadas no inciso V; (Inciso com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 17.349, de 17/1/2008.)
VII
a publicação, no órgão oficial de imprensa dos Poderes do Estado, a cargo do órgão estatal parceiro signatário, do extrato do termo de parceria e do extrato de execução física e financeira, conforme modelo simplificado estabelecido em decreto, sob pena de não liberação dos recursos previstos no termo de parceria; (Inciso com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 17.349, de 17/1/2008.)
VIII
a rescisão, cominada expressamente para os casos de infração aos dispositivos desta lei e para os demais casos que especificar, conforme regulamento. (Inciso com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 17.349, de 17/1/2008.)
§ 1º
Os créditos orçamentários assegurados às Oscips serão liberados de acordo com o cronograma de desembolso e as demais disposições previstas no termo de parceria, observado o disposto em decreto. (Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 17.349, de 17/1/2008.)
§ 2º
– É lícita a vigência simultânea de um ou mais termos de parceria, ainda que com o mesmo órgão estatal, de acordo com a capacidade operacional da OSCIP.
§ 3º
– O termo de parceria celebrado com OSCIP que tenha por objeto social a promoção de saúde gratuita deverá observar os princípios do art. 198 da Constituição da República e do art. 7º da Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990.
§ 4º
– A perda da qualificação como OSCIP importará na rescisão do termo de parceria. Seção II Do Acompanhamento e da Fiscalização