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Artigo 4º, Inciso XI da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.870 de 16 de dezembro de 2003

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Art. 4º

– Observados o princípio da universalidade e os requisitos instituídos por esta Lei, a qualificação como OSCIP será conferida à pessoa jurídica cujos objetivos sociais consistam na promoção de, pelo menos, uma das seguintes atividades:

I

assistência social;

II

cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico;

III

ensino fundamental ou médio gratuitos; (Inciso com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 17.349, de 17/1/2008.)

IV

saúde gratuita;

V

segurança alimentar e nutricional;

VI

defesa, preservação e conservação do meio ambiente, gestão de recursos hídricos e desenvolvimento sustentável;

VII

trabalho voluntário;

VIII

desenvolvimento econômico e social e combate à pobreza;

IX

experimentação não lucrativa de novos modelos socioprodutivos e de sistemas alternativos de produção, comércio, emprego e crédito;

X

defesa dos direitos estabelecidos, construção de novos direitos e assessoria jurídica gratuita;

XI

defesa da ética, da paz, da cidadania, dos direitos humanos, da democracia e de outros valores universais;

XII

estudos e pesquisas, desenvolvimento de tecnologias, produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos;

XIII

fomento do esporte amador.

XIV

ensino profissionalizante ou superior. (Inciso acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 17.349, de 17/1/2008.)

Parágrafo único

Para os fins deste artigo, a partir de 1º de janeiro de 2010, a entidade deverá comprovar a execução direta de projetos, programas ou planos de ação relacionados às áreas de atividade descritas nos incisos deste artigo, ou, ainda, a prestação de serviços intermediários de apoio a outras organizações sem fins lucrativos e a órgãos do setor público que atuem em áreas afins, na forma do regulamento. (Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 17.349, de 17/1/2008.)

Art. 4º, XI da Lei Estadual de Minas Gerais 14.870 /2003