Artigo 4º, Inciso XI da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.870 de 16 de dezembro de 2003
Acessar conteúdo completoArt. 4º
– Observados o princípio da universalidade e os requisitos instituídos por esta Lei, a qualificação como OSCIP será conferida à pessoa jurídica cujos objetivos sociais consistam na promoção de, pelo menos, uma das seguintes atividades:
I
assistência social;
II
cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico;
III
ensino fundamental ou médio gratuitos; (Inciso com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 17.349, de 17/1/2008.)
IV
saúde gratuita;
V
segurança alimentar e nutricional;
VI
defesa, preservação e conservação do meio ambiente, gestão de recursos hídricos e desenvolvimento sustentável;
VII
trabalho voluntário;
VIII
desenvolvimento econômico e social e combate à pobreza;
IX
experimentação não lucrativa de novos modelos socioprodutivos e de sistemas alternativos de produção, comércio, emprego e crédito;
X
defesa dos direitos estabelecidos, construção de novos direitos e assessoria jurídica gratuita;
XI
defesa da ética, da paz, da cidadania, dos direitos humanos, da democracia e de outros valores universais;
XII
estudos e pesquisas, desenvolvimento de tecnologias, produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos;
XIII
fomento do esporte amador.
XIV
ensino profissionalizante ou superior. (Inciso acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 17.349, de 17/1/2008.)
Parágrafo único
Para os fins deste artigo, a partir de 1º de janeiro de 2010, a entidade deverá comprovar a execução direta de projetos, programas ou planos de ação relacionados às áreas de atividade descritas nos incisos deste artigo, ou, ainda, a prestação de serviços intermediários de apoio a outras organizações sem fins lucrativos e a órgãos do setor público que atuem em áreas afins, na forma do regulamento. (Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 17.349, de 17/1/2008.)