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Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.870 de 16 de dezembro de 2003

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Art. 2º

– O poder público e a entidade qualificada como OSCIP poderão firmar termo de parceria, destinado à formação de vínculo de cooperação entre as partes, para o fomento e a execução das atividades de interesse público previstas no art. 4º desta Lei.

Art. 2º da Lei Estadual de Minas Gerais 14.870 /2003