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Artigo 10º, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.870 de 16 de dezembro de 2003

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Art. 10

– Perderá a qualificação como OSCIP a entidade que:

I

dispuser de forma irregular dos recursos públicos que lhe forem destinados; (Inciso com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 17.349, de 17/1/2008.)

II

incorrer em irregularidade fiscal ou trabalhista; (Inciso com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 17.349, de 17/1/2008.)

III

descumprir o disposto nesta Lei. (Inciso com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 17.349, de 17/1/2008.)

Parágrafo único

A entidade que perder a qualificação como Oscip ficará impedida de requerer novamente o título no período de cinco anos a contar da data da publicação do ato de desqualificação. (Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 17.349, de 17/1/2008.)

Art. 10, I da Lei Estadual de Minas Gerais 14.870 /2003