Artigo 10º, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.870 de 16 de dezembro de 2003
Acessar conteúdo completoArt. 10
– Perderá a qualificação como OSCIP a entidade que:
I
dispuser de forma irregular dos recursos públicos que lhe forem destinados; (Inciso com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 17.349, de 17/1/2008.)
II
incorrer em irregularidade fiscal ou trabalhista; (Inciso com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 17.349, de 17/1/2008.)
III
descumprir o disposto nesta Lei. (Inciso com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 17.349, de 17/1/2008.)
Parágrafo único
A entidade que perder a qualificação como Oscip ficará impedida de requerer novamente o título no período de cinco anos a contar da data da publicação do ato de desqualificação. (Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 17.349, de 17/1/2008.)