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Artigo 6º, Inciso XII da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.870 de 16 de dezembro de 2003

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Art. 6º

– Não pode qualificar-se como OSCIP, ainda que se dedique às atividades descritas no art. 4º desta Lei:

I

a sociedade comercial;

II

o sindicato, a associação de classe ou representativa de categoria profissional;

III

a instituição religiosa ou voltada para a disseminação de credo, culto ou prática devocional e confessional;

IV

a organização partidária e assemelhada e suas fundações;

V

a entidade de benefício mútuo destinada a proporcionar bens ou serviços a um círculo restrito de associados ou sócios;

VI

a entidade ou empresa que comercialize plano de saúde e assemelhados;

VII

a instituição hospitalar privada não gratuita e sua mantenedora;

VIII

a escola privada dedicada ao ensino fundamental e médio não gratuitos e sua mantenedora; (Inciso com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 17.349, de 17/1/2008.)

IX

a cooperativa;

X

a fundação pública;

XI

a organização creditícia a que se refere o art. 192 da Constituição da República, que tenha qualquer vinculação com o sistema financeiro nacional.

XII

a entidade desportiva e recreativa dotada de fim empresarial. Seção II Dos Procedimentos

Art. 6º, XII da Lei Estadual de Minas Gerais 14.870 /2003