Artigo 6º, Inciso XII da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.870 de 16 de dezembro de 2003
Acessar conteúdo completoArt. 6º
– Não pode qualificar-se como OSCIP, ainda que se dedique às atividades descritas no art. 4º desta Lei:
I
a sociedade comercial;
II
o sindicato, a associação de classe ou representativa de categoria profissional;
III
a instituição religiosa ou voltada para a disseminação de credo, culto ou prática devocional e confessional;
IV
a organização partidária e assemelhada e suas fundações;
V
a entidade de benefício mútuo destinada a proporcionar bens ou serviços a um círculo restrito de associados ou sócios;
VI
a entidade ou empresa que comercialize plano de saúde e assemelhados;
VII
a instituição hospitalar privada não gratuita e sua mantenedora;
VIII
a escola privada dedicada ao ensino fundamental e médio não gratuitos e sua mantenedora; (Inciso com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 17.349, de 17/1/2008.)
IX
a cooperativa;
X
a fundação pública;
XI
a organização creditícia a que se refere o art. 192 da Constituição da República, que tenha qualquer vinculação com o sistema financeiro nacional.
XII
a entidade desportiva e recreativa dotada de fim empresarial. Seção II Dos Procedimentos