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Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.200 de 27 de março de 2002

Dispõe sobre as atividades das empresas de asseio e conservação e dá outras providências. O povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, aprovou, e eu, em seu nome, nos termos do § 8º do art. 70 da Constituição do Estado de Minas Gerais, promulgo a seguinte lei:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, aos 27 de março de 2002.


Art. 1º

O exercício das atividades das empresas de asseio e conservação obedecerá ao disposto nesta lei, ao seu regulamento e às normas legais pertinentes.

Parágrafo único

 Entende-se por empresa de asseio e conservação a firma, individual ou coletiva, legalmente registrada e especializada na prestação de serviços de limpeza, higienização, manutenção e conservação em geral, a qual forneça material, equipamento e tecnologia.

Art. 2º

A empresa de asseio e conservação, na execução dos serviços de que trata o art. 1º desta lei, manterá o pessoal necessário sob sua inteira responsabilidade e direção.

Parágrafo único

 A contratação de pessoal pela empresa de asseio e conservação estará sujeita à Consolidação das Leis do Trabalho.

Art. 3º

A empresa de asseio e conservação poderá prestar serviços a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, observadas as normas legais relativas aos procedimentos licitatórios.

Art. 4º

A empresa de asseio e conservação terá seus documentos constitutivos e as respectivas alterações arquivados no órgão do registro do comércio.

Art. 5º

O funcionamento da empresa de asseio e conservação dependerá de registro prévio na Secretaria de Estado de Recursos Humanos e Administração.

Art. 6º

O pedido de registro de funcionamento da empresa será instruído com os seguintes documentos :

I

requerimento assinado pelo titular da empresa;

II

prova de constituição da firma, representada pelo registro na Junta Comercial em que tenha sede;

III

comprovação do capital social mínimo necessário para sua constituição;

IV

comprovação de propriedade do imóvel onde se localiza a sede da empresa ou recibo referente ao último mês de pagamento do aluguel relativo ao contrato de locação da sede;

V

prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas  CNPJ ;

VI

declaração de rendimentos de cada um dos sócios da empresa.

§ 1º

O pedido de registro a que se refere o "caput" deste artigo será dirigido ao Secretário de Estado de Recursos Humanos e Administração e protocolizado nesta Secretaria de Estado.

§ 2º

Será indeferido o pedido de registro de requerente:

I

que não apresentar todos os documentos exigidos;

II

que apresentar documentos incompletos;

III

cuja declaração de rendimentos for incompatível com o aporte de recursos necessários à constituição da empresa.

Art. 7º

A mudança da sede ou a abertura de filial, agência ou escritório será previamente comunicada à Secretaria de Estado de Recursos Humanos e Administração, em documento oficial da empresa, com justificativa e o endereço da nova sede ou unidade.

Art. 8º

A empresa de asseio e conservação fornecerá, mensalmente, aos seus tomadores de serviços, comprovantes de regularidade de situação emitidos pelo Instituto Nacional do Seguro Social, pelo Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e pelas Fazendas Públicas Federal e Municipal.

Art. 9º

Para a execução de atividade que exija responsabilidade técnica, será exigido o registro profissional no conselho competente.

Art. 10

Para participar de licitação pública ou de cotação de serviços promovida por particular, a empresa de asseio e conservação anexará à proposta cópia das Guias de Recolhimento de Previdência Social - GRPs  referentes aos três meses imediatamente anteriores.

Art. 11

As empresas de asseio e conservação em funcionamento na data da publicação desta lei terão o prazo de cento e vinte dias, contado da data de publicação do decreto regulamentador, para proceder às adaptações necessárias a sua adequação ao disposto na legislação.

Art. 12

O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de noventa dias contados de sua publicação.

Art. 13

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 14

Revogam-se as disposições em contrário.


Deputado Antônio Júlio - Presidente Deputado Mauri Torres - 1º-Secretário Deputado Wanderley Ávila - 2º-Secretário

Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.200 de 27 de março de 2002