Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.200 de 27 de março de 2002
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A empresa de asseio e conservação, na execução dos serviços de que trata o art. 1º desta lei, manterá o pessoal necessário sob sua inteira responsabilidade e direção.
Parágrafo único
A contratação de pessoal pela empresa de asseio e conservação estará sujeita à Consolidação das Leis do Trabalho.