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Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.200 de 27 de março de 2002

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Art. 2º

A empresa de asseio e conservação, na execução dos serviços de que trata o art. 1º desta lei, manterá o pessoal necessário sob sua inteira responsabilidade e direção.

Parágrafo único

 A contratação de pessoal pela empresa de asseio e conservação estará sujeita à Consolidação das Leis do Trabalho.