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Artigo 6º, Parágrafo 2, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.200 de 27 de março de 2002

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Art. 6º

O pedido de registro de funcionamento da empresa será instruído com os seguintes documentos :

I

requerimento assinado pelo titular da empresa;

II

prova de constituição da firma, representada pelo registro na Junta Comercial em que tenha sede;

III

comprovação do capital social mínimo necessário para sua constituição;

IV

comprovação de propriedade do imóvel onde se localiza a sede da empresa ou recibo referente ao último mês de pagamento do aluguel relativo ao contrato de locação da sede;

V

prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas  CNPJ ;

VI

declaração de rendimentos de cada um dos sócios da empresa.

§ 1º

O pedido de registro a que se refere o "caput" deste artigo será dirigido ao Secretário de Estado de Recursos Humanos e Administração e protocolizado nesta Secretaria de Estado.

§ 2º

Será indeferido o pedido de registro de requerente:

I

que não apresentar todos os documentos exigidos;

II

que apresentar documentos incompletos;

III

cuja declaração de rendimentos for incompatível com o aporte de recursos necessários à constituição da empresa.