Artigo 9º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.200 de 27 de março de 2002
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Para a execução de atividade que exija responsabilidade técnica, será exigido o registro profissional no conselho competente.
Para a execução de atividade que exija responsabilidade técnica, será exigido o registro profissional no conselho competente.