Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.170 de 15 de janeiro de 2002
Determina a imposição de sanções a pessoa jurídica por ato discriminatório praticado contra pessoa em virtude de sua orientação sexual. (Vide Lei nº 16.636, de 3/1/2007.) O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 15 de janeiro de 2002.
O Poder Executivo imporá, no limite da sua competência, sanção à pessoa jurídica que, por ato de seu proprietário, dirigente, preposto ou empregado, no efetivo exercício da atividade profissional, discrimine ou coaja pessoa, ou atente contra os seus direitos, em razão de sua orientação sexual.
Para os efeitos desta Lei, consideram-se discriminação, coação e atentado contra os direitos da pessoa os seguintes atos, desde que comprovadamente praticados em razão da orientação sexual da vítima:
proibição de ingresso ou permanência em logradouro público, estabelecimento público ou estabelecimento aberto ao público, inclusive o de propriedade de ente privado;
preterição ou tratamento diferenciado em logradouro público, estabelecimento público ou estabelecimento aberto ao público, inclusive o de propriedade de ente privado;
coibição da manifestação de afeto em logradouro público, estabelecimento público ou estabelecimento aberto ao público, inclusive o de propriedade de ente privado;
impedimento, preterição ou tratamento diferenciado em relação que envolva a aquisição, a locação, o arrendamento ou o empréstimo de bem móvel ou imóvel, para qualquer finalidade;
demissão, punição, impedimento de acesso, preterição ou tratamento diferenciado em relação que envolva o acesso ao emprego e o exercício da atividade profissional.
A pessoa jurídica de direito privado que, por ação de seu proprietário, preposto ou empregado no efetivo exercício de suas atividades profissionais, praticar ato previsto no artigo 2º fica sujeita a:
multa no valor de R$1.000,00 (um mil reais) a R$50.000,00 (cinqüenta mil reais), atualizados por índice oficial de correção monetária, a ser definido na regulamentação desta Lei;
inabilitação para recebimento de isenção, remissão, anistia ou qualquer outro benefício de natureza tributária.
- Os valores pecuniários recolhidos na forma do inciso II deste artigo serão integralmente destinados ao centro de referência a ser criado nos termos do artigo 6º desta Lei.
A pessoa jurídica de direito público que, por ação de seu dirigente, preposto ou empregado no efetivo exercício de suas atividades profissionais, praticar ato previsto no artigo 2º desta Lei fica sujeita, no que couber, às sanções previstas no seu artigo 3º.
- O infrator, quando agente do poder público, terá a conduta averiguada por meio de procedimento apuratório, instaurado por órgão competente, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.
Fica assegurada, na composição do Conselho Estadual de Defesa dos Direitos Humanos, a participação de um representante das entidades civis, legalmente reconhecidas, voltadas para a defesa do direito à liberdade de orientação sexual.
Fica o Poder Executivo autorizado a criar, na estrutura da administração pública estadual, um centro de referência voltado para a defesa do direito à liberdade de orientação sexual, que contará com os recursos do Fundo Estadual de Promoção dos Direitos Humanos.
- Até que se crie o centro de referência de que trata este artigo, os valores pecuniários recolhidos na forma do inciso II do artigo 3º serão destinados integralmente ao Fundo Estadual de Promoção dos Direitos Humanos.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de sessenta dias contados da data de sua publicação, por meio de ato em que se estabelecerão, entre outros fatores:
ITAMAR FRANCO Henrique Eduardo Ferreira Hargreaves Ângela Maria Prata Pace Silva de Assis José Pedro Rodrigues de Oliveira ====================================== Data da última atualização: 27/2/2013.