Artigo 3º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.170 de 15 de janeiro de 2002
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A pessoa jurídica de direito privado que, por ação de seu proprietário, preposto ou empregado no efetivo exercício de suas atividades profissionais, praticar ato previsto no artigo 2º fica sujeita a:
I
advertência;
II
multa no valor de R$1.000,00 (um mil reais) a R$50.000,00 (cinqüenta mil reais), atualizados por índice oficial de correção monetária, a ser definido na regulamentação desta Lei;
III
suspensão do funcionamento do estabelecimento;
IV
interdição do estabelecimento;
V
inabilitação para acesso a crédito estadual;
VI
rescisão de contrato firmado com órgão ou entidade da administração pública estadual;
VII
inabilitação para recebimento de isenção, remissão, anistia ou qualquer outro benefício de natureza tributária.
Parágrafo único
- Os valores pecuniários recolhidos na forma do inciso II deste artigo serão integralmente destinados ao centro de referência a ser criado nos termos do artigo 6º desta Lei.