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Artigo 3º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.170 de 15 de janeiro de 2002

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Art. 3º

A pessoa jurídica de direito privado que, por ação de seu proprietário, preposto ou empregado no efetivo exercício de suas atividades profissionais, praticar ato previsto no artigo 2º fica sujeita a:

I

advertência;

II

multa no valor de R$1.000,00 (um mil reais) a R$50.000,00 (cinqüenta mil reais), atualizados por índice oficial de correção monetária, a ser definido na regulamentação desta Lei;

III

suspensão do funcionamento do estabelecimento;

IV

interdição do estabelecimento;

V

inabilitação para acesso a crédito estadual;

VI

rescisão de contrato firmado com órgão ou entidade da administração pública estadual;

VII

inabilitação para recebimento de isenção, remissão, anistia ou qualquer outro benefício de natureza tributária.

Parágrafo único

- Os valores pecuniários recolhidos na forma do inciso II deste artigo serão integralmente destinados ao centro de referência a ser criado nos termos do artigo 6º desta Lei.