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Artigo 2º, Inciso V da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.170 de 15 de janeiro de 2002

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Art. 2º

Para os efeitos desta Lei, consideram-se discriminação, coação e atentado contra os direitos da pessoa os seguintes atos, desde que comprovadamente praticados em razão da orientação sexual da vítima:

I

constrangimento de ordem física, psicológica ou moral;

II

proibição de ingresso ou permanência em logradouro público, estabelecimento público ou estabelecimento aberto ao público, inclusive o de propriedade de ente privado;

III

preterição ou tratamento diferenciado em logradouro público, estabelecimento público ou estabelecimento aberto ao público, inclusive o de propriedade de ente privado;

IV

coibição da manifestação de afeto em logradouro público, estabelecimento público ou estabelecimento aberto ao público, inclusive o de propriedade de ente privado;

V

impedimento, preterição ou tratamento diferenciado em relação que envolva a aquisição, a locação, o arrendamento ou o empréstimo de bem móvel ou imóvel, para qualquer finalidade;

VI

demissão, punição, impedimento de acesso, preterição ou tratamento diferenciado em relação que envolva o acesso ao emprego e o exercício da atividade profissional.