Artigo 7º, Inciso IV da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.170 de 15 de janeiro de 2002
Acessar conteúdo completoArt. 7º
O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de sessenta dias contados da data de sua publicação, por meio de ato em que se estabelecerão, entre outros fatores:
I
o mecanismo de recebimento de denúncia ou representação fundada nesta Lei;
II
as formas de apuração de denúncia ou representação;
III
a graduação das infrações e as respectivas sanções;
IV
a garantia de ampla defesa dos denunciados.