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Artigo 7º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.170 de 15 de janeiro de 2002

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Art. 7º

O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de sessenta dias contados da data de sua publicação, por meio de ato em que se estabelecerão, entre outros fatores:

I

o mecanismo de recebimento de denúncia ou representação fundada nesta Lei;

II

as formas de apuração de denúncia ou representação;

III

a graduação das infrações e as respectivas sanções;

IV

a garantia de ampla defesa dos denunciados.