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Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.170 de 15 de janeiro de 2002

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Art. 1º

O Poder Executivo imporá, no limite da sua competência, sanção à pessoa jurídica que, por ato de seu proprietário, dirigente, preposto ou empregado, no efetivo exercício da atividade profissional, discrimine ou coaja pessoa, ou atente contra os seus direitos, em razão de sua orientação sexual.