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Artigo 4º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.170 de 15 de janeiro de 2002

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Art. 4º

A pessoa jurídica de direito público que, por ação de seu dirigente, preposto ou empregado no efetivo exercício de suas atividades profissionais, praticar ato previsto no artigo 2º desta Lei fica sujeita, no que couber, às sanções previstas no seu artigo 3º.

Parágrafo único

- O infrator, quando agente do poder público, terá a conduta averiguada por meio de procedimento apuratório, instaurado por órgão competente, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.