Artigo 5º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.170 de 15 de janeiro de 2002
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Fica assegurada, na composição do Conselho Estadual de Defesa dos Direitos Humanos, a participação de um representante das entidades civis, legalmente reconhecidas, voltadas para a defesa do direito à liberdade de orientação sexual.