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Artigo 5º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.170 de 15 de janeiro de 2002

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Art. 5º

Fica assegurada, na composição do Conselho Estadual de Defesa dos Direitos Humanos, a participação de um representante das entidades civis, legalmente reconhecidas, voltadas para a defesa do direito à liberdade de orientação sexual.