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Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.079 de 05 de dezembro de 2001

Cria o Programa Estadual de Fomento Florestal e dá outras providências. (A Lei nº 14.079, de 5/12/2001, foi revogada pelo art. 14 da Lei nº 16.679, de 10/1/2007.) O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 05 de dezembro de 2001.


Art. 1º

Fica criado o Programa Estadual de Fomento Florestal, destinado a estimular a implantação de florestas de produção sustentada de biomassa e de proteção dos mananciais e do solo.

Art. 2º

São objetivos do Programa:

I

incentivar a atividade florestal nas propriedades rurais, com vistas à diversificação da produção e ao aumento da renda dos produtores;

II

suprir a demanda estadual de matéria-prima proveniente de florestas plantadas e gerar excedentes para a exportação;

III

proteger os remanescentes de florestas e as demais formas de vegetação nativa, os recursos da biodiversidade, os recursos hídricos e os solos das regiões abrangidas;

IV

promover a melhoria da qualidade da madeira e de outros produtos florestais originados no Estado;

V

estimular a adoção do manejo para o uso múltiplo das florestas e dos produtos da madeira;

VI

contribuir para a economia dos municípios envolvidos, mediante a produção de matéria-prima florestal.

Art. 3º

Compete ao Poder Executivo, na implementação e execução do Programa:

I

identificar áreas propícias à implantação de florestas de produção e de proteção;

II

promover o levantamento e manter o cadastro dos produtores rurais interessados em participar do Programa;

III

desenvolver ações de extensão florestal voltadas para os produtores envolvidos no Programa, e prestar-lhes assistência técnica e gerencial;

IV

criar mecanismos que garantam os meios de financiamento total ou parcial dos projetos florestais;

V

incentivar o desenvolvimento de pesquisas e experimentações com vistas ao aperfeiçoamento científico e tecnológico do setor;

VI

estimular a participação da iniciativa privada, notadamente das empresas florestais, nas ações e projetos que integram o Programa.

Parágrafo único

- No planejamento das ações de que trata este artigo, serão ouvidos representantes dos municípios e dos segmentos da sociedade civil envolvidos no Programa.

Art. 4º

O Programa será financiado com os seguintes recursos:

I

dotações consignadas no orçamento do Estado e os de créditos adicionais;

II

empréstimos obtidos de organismos de financiamento nacionais ou estrangeiros;

III

transferências de fundos e programas federais ou estaduais;

IV

20% (vinte por cento) dos retornos do Fundo Pró- Floresta, criado pela Lei nº 11.398, de 6 de janeiro de 1994;

V

os provenientes da conta Recursos Especiais a Aplicar, de que trata o art. 21 da Lei nº 10.561, de 27 de dezembro de 1991;

VI

outros recursos.

Art. 5º

O § 2º do artigo 1º da Lei nº 11.398, de 6 de janeiro de 1994, alterado pela Lei nº 12.991, de 30 de julho de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º -....................................... § 2º - Os recursos do Fundo destinam-se à implantação do Programa Pró-Floresta e de programas similares.".

Art. 6º

O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de cento e oitenta dias a contar da data de sua publicação.

Art. 7º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º

Revogam-se as disposições em contrário.


ITAMAR FRANCO Henrique Eduardo Ferreira Hargreaves Celso Castilho de Souza José Pedro Rodrigues de Oliveira ====================================== Data da última atualização: 11/1/2007.

Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.079 de 05 de dezembro de 2001