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Artigo 4º, Inciso VI da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.079 de 05 de dezembro de 2001

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Art. 4º

O Programa será financiado com os seguintes recursos:

I

dotações consignadas no orçamento do Estado e os de créditos adicionais;

II

empréstimos obtidos de organismos de financiamento nacionais ou estrangeiros;

III

transferências de fundos e programas federais ou estaduais;

IV

20% (vinte por cento) dos retornos do Fundo Pró- Floresta, criado pela Lei nº 11.398, de 6 de janeiro de 1994;

V

os provenientes da conta Recursos Especiais a Aplicar, de que trata o art. 21 da Lei nº 10.561, de 27 de dezembro de 1991;

VI

outros recursos.