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Artigo 3º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.079 de 05 de dezembro de 2001

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Art. 3º

Compete ao Poder Executivo, na implementação e execução do Programa:

I

identificar áreas propícias à implantação de florestas de produção e de proteção;

II

promover o levantamento e manter o cadastro dos produtores rurais interessados em participar do Programa;

III

desenvolver ações de extensão florestal voltadas para os produtores envolvidos no Programa, e prestar-lhes assistência técnica e gerencial;

IV

criar mecanismos que garantam os meios de financiamento total ou parcial dos projetos florestais;

V

incentivar o desenvolvimento de pesquisas e experimentações com vistas ao aperfeiçoamento científico e tecnológico do setor;

VI

estimular a participação da iniciativa privada, notadamente das empresas florestais, nas ações e projetos que integram o Programa.

Parágrafo único

- No planejamento das ações de que trata este artigo, serão ouvidos representantes dos municípios e dos segmentos da sociedade civil envolvidos no Programa.