Artigo 4º, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.079 de 05 de dezembro de 2001
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O Programa será financiado com os seguintes recursos:
I
dotações consignadas no orçamento do Estado e os de créditos adicionais;
II
empréstimos obtidos de organismos de financiamento nacionais ou estrangeiros;
III
transferências de fundos e programas federais ou estaduais;
IV
20% (vinte por cento) dos retornos do Fundo Pró- Floresta, criado pela Lei nº 11.398, de 6 de janeiro de 1994;
V
os provenientes da conta Recursos Especiais a Aplicar, de que trata o art. 21 da Lei nº 10.561, de 27 de dezembro de 1991;
VI
outros recursos.