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Artigo 2º, Inciso VI da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.079 de 05 de dezembro de 2001

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Art. 2º

São objetivos do Programa:

I

incentivar a atividade florestal nas propriedades rurais, com vistas à diversificação da produção e ao aumento da renda dos produtores;

II

suprir a demanda estadual de matéria-prima proveniente de florestas plantadas e gerar excedentes para a exportação;

III

proteger os remanescentes de florestas e as demais formas de vegetação nativa, os recursos da biodiversidade, os recursos hídricos e os solos das regiões abrangidas;

IV

promover a melhoria da qualidade da madeira e de outros produtos florestais originados no Estado;

V

estimular a adoção do manejo para o uso múltiplo das florestas e dos produtos da madeira;

VI

contribuir para a economia dos municípios envolvidos, mediante a produção de matéria-prima florestal.