Artigo 3º, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.079 de 05 de dezembro de 2001
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Compete ao Poder Executivo, na implementação e execução do Programa:
I
identificar áreas propícias à implantação de florestas de produção e de proteção;
II
promover o levantamento e manter o cadastro dos produtores rurais interessados em participar do Programa;
III
desenvolver ações de extensão florestal voltadas para os produtores envolvidos no Programa, e prestar-lhes assistência técnica e gerencial;
IV
criar mecanismos que garantam os meios de financiamento total ou parcial dos projetos florestais;
V
incentivar o desenvolvimento de pesquisas e experimentações com vistas ao aperfeiçoamento científico e tecnológico do setor;
VI
estimular a participação da iniciativa privada, notadamente das empresas florestais, nas ações e projetos que integram o Programa.
Parágrafo único
- No planejamento das ações de que trata este artigo, serão ouvidos representantes dos municípios e dos segmentos da sociedade civil envolvidos no Programa.