Artigo 2º, Inciso III da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.079 de 05 de dezembro de 2001
Acessar conteúdo completoArt. 2º
São objetivos do Programa:
I
incentivar a atividade florestal nas propriedades rurais, com vistas à diversificação da produção e ao aumento da renda dos produtores;
II
suprir a demanda estadual de matéria-prima proveniente de florestas plantadas e gerar excedentes para a exportação;
III
proteger os remanescentes de florestas e as demais formas de vegetação nativa, os recursos da biodiversidade, os recursos hídricos e os solos das regiões abrangidas;
IV
promover a melhoria da qualidade da madeira e de outros produtos florestais originados no Estado;
V
estimular a adoção do manejo para o uso múltiplo das florestas e dos produtos da madeira;
VI
contribuir para a economia dos municípios envolvidos, mediante a produção de matéria-prima florestal.