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Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.394 de 07 de dezembro de 1999

Institui a Comenda da Paz Chico Xavier. O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 07 de dezembro de 1999.


Art. 1º

– Fica instituída a Comenda da Paz Chico Xavier.

Art. 2º

– A Comenda da Paz Chico Xavier destina-se a homenagear pessoas físicas e jurídicas que se tenham destacado na promoção da paz, por meio de atividades relacionadas com:

I

o desenvolvimento de pesquisas científicas e tecnológicas em prol do bem-estar da humanidade;

II

contribuições literárias, artísticas e culturais;

III

campanhas pacifistas;

IV

movimentos e manifestos a favor do desarmamento e da defesa do cidadão;

V

trabalhos e projetos que combatam a fome e a miséria e que promovam a geração de emprego e renda;

VI

políticas e projetos voltados para o desenvolvimento da educação;

VII

ações e campanhas para o fortalecimento da família;

VIII

contribuições ao desenvolvimento espiritual da humanidade;

IX

ações para a promoção da dignidade humana.

§ 1º

– A Comenda da Paz Chico Xavier poderá ser conferida "post-mortem", e sua entrega, nesse caso, será feita a uma das seguintes pessoas, nesta ordem: ao cônjuge supérstite, a descendente, a ascendente ou a irmão. (Parágrafo renumerado pelo art. 1º da Lei nº 22.446, de 22/12/2016.)

§ 2º

– A comenda post mortem conferida a pessoa de outro país poderá ser recebida pelo embaixador do referido país, para encaminhamento à família do outorgado. (Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 22.446, de 22/12/2016.)

Art. 3º

– A Comenda da Paz Chico Xavier será administrada por um Comitê Permanente, constituído de representantes dos seguintes órgãos e instituições, indicados por seus titulares e nomeados pelo Governador do Estado:

I

Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais;

II

Secretaria de Estado de Trabalho e Desenvolvimento Social; (Inciso com redação dada pelo art. 2º da Lei nº 22.446, de 22/12/2016.)

III

Secretaria de Estado da Cultura;

IV

Procuradoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais;

V

Universidade do Estado de Minas Gerais – Uemg -;

VI

Conselho Estadual de Defesa dos Direitos Humanos;

VII

Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia – Conecit-;

VIII

Conselho Estadual de Educação;

IX

Prefeitura Municipal de Pedro Leopoldo;

X

Ordem dos Advogados do Brasil – OAB – Seção Minas Gerais;

XI

Casa da Paz, de Uberaba, ou a instituição que vier a substituí- la.

§ 1º

– O Comitê Permanente elegerá anualmente, entre seus membros, o Presidente e o Vice-Presidente. (Parágrafo com redação dada pelo art. 2º da Lei nº 22.446, de 22/12/2016.)

§ 2º

– O Secretário Executivo da comenda será designado pelo cerimonial do Governo do Estado. (Parágrafo com redação dada pelo art. 2º da Lei nº 22.446, de 22/12/2016.)

§ 3º

– Tendo em vista o disposto no caput do art. 5º, os Prefeitos dos Municípios de Uberaba e de Pedro Leopoldo exercerão, alternadamente, a função de Presidente de Honra do Comitê Permanente da comenda. (Parágrafo com redação dada pelo art. 2º da Lei nº 22.446, de 22/12/2016.)

Art. 4º

– Compete, privativamente, ao Comitê Permanente da Comenda da Paz Chico Xavier:

I

propor, em caráter sigiloso, a concessão da Comenda e deliberar sobre ela;

II

velar pelo prestígio da Comenda e pela fiel execução da lei e do regulamento a ela pertinentes;

III

propor medidas que se tornem necessárias ou indispensáveis ao bom desempenho de suas funções;

IV

administrar a Comenda no que se refere a seus objetivos;

V

elaborar o seu regimento interno;

VI

suspender ou cancelar o direito de uso da Comenda, em razão de ato incompatível com a sua dignidade, por deliberação da maioria de seus membros.

§ 1º

– Para a concessão da Comenda da Paz Chico Xavier, será considerada a maioria simples, desde que presente o quórum de quatro membros do Comitê Permanente, em reunião realizada em sua sede. (Parágrafo com redação dada pelo art. 2º da Lei nº 22.446, de 22/12/2016.)

§ 2º

– A relação dos agraciados será publicada por ato do Governador do Estado.

Art. 5º

– A Comenda da Paz Chico Xavier será concedida anualmente, em cerimônia a se realizar no dia 2 de março, alternadamente, nos Municípios de Uberaba e de Pedro Leopoldo. (Caput com redação dada pelo art. 2º da Lei nº 22.446, de 22/12/2016.)

§ 1º

– Os agraciados receberão, das mãos do Governador do Estado, o colar ou a comenda, acompanhados de diploma, na forma do cerimonial estabelecido pelo Comitê Permanente. (Parágrafo com redação dada pelo art. 2º da Lei nº 22.446, de 22/12/2016.)

§ 2º

– Os diplomas terão as assinaturas do:

I

Governador do Estado;

II

Presidente de Honra do Comitê;

III

Presidente do Comitê;

IV

(Revogado pelo art. 4º da Lei nº 22.446, de 22/12/2016.) Dispositivo revogado: "IV – Vice-Presidente do Comitê;"

V

(Revogado pelo art. 4º da Lei nº 22.446, de 22/12/2016.) Dispositivo revogado: "V – Secretário Executivo do Comitê."

§ 3º

– O Colar da Comenda da Paz Chico Xavier somente poderá ser concedido a chefes de Estado ou de Governo, devendo ser concedido ex officio pelo Comitê Permanente ao Governador do Estado no primeiro ano de seu mandato. (Parágrafo acrescentado pelo art. 3º da Lei nº 22.446, de 22/12/2016.)

§ 4º

– A concessão da Comenda em data diferente da estabelecida no "caput" deste artigo só poderá ser feita por motivo de força maior, a juízo do Comitê Permanente. (Parágrafo renumerado pelo art. 3º da Lei nº 22.446, de 22/12/2016.)

Art. 6º

– O Comitê Permanente manterá livro de registro, no qual serão inscritos, por ordem cronológica, os nomes dos agraciados com a Comenda, sua identificação e suas realizações.

Art. 7º

– O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de noventa dias.

Parágrafo único

– O decreto regulamentador desta lei definirá especificações da medalha e do diploma, bem como as condições e particularidades de sua concessão.

Art. 8º

– Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º

– Revogam-se as disposições em contrário.


ITAMAR FRANCO Henrique Eduardo Ferreira Hargreaves Ângelo Oswaldo de Araújo Santos Margareth Spangler Andrade Maria Lúcia Cardoso Murílio de Avellar Hingel ================================= Data da última atualização: 23/12/2016.

Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.394 de 07 de dezembro de 1999