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Artigo 7º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.394 de 07 de dezembro de 1999

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Art. 7º

– O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de noventa dias.

Parágrafo único

– O decreto regulamentador desta lei definirá especificações da medalha e do diploma, bem como as condições e particularidades de sua concessão.