Artigo 4º, Inciso III da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.394 de 07 de dezembro de 1999
Acessar conteúdo completoArt. 4º
– Compete, privativamente, ao Comitê Permanente da Comenda da Paz Chico Xavier:
I
propor, em caráter sigiloso, a concessão da Comenda e deliberar sobre ela;
II
velar pelo prestígio da Comenda e pela fiel execução da lei e do regulamento a ela pertinentes;
III
propor medidas que se tornem necessárias ou indispensáveis ao bom desempenho de suas funções;
IV
administrar a Comenda no que se refere a seus objetivos;
V
elaborar o seu regimento interno;
VI
suspender ou cancelar o direito de uso da Comenda, em razão de ato incompatível com a sua dignidade, por deliberação da maioria de seus membros.
§ 1º
– Para a concessão da Comenda da Paz Chico Xavier, será considerada a maioria simples, desde que presente o quórum de quatro membros do Comitê Permanente, em reunião realizada em sua sede. (Parágrafo com redação dada pelo art. 2º da Lei nº 22.446, de 22/12/2016.)
§ 2º
– A relação dos agraciados será publicada por ato do Governador do Estado.