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Artigo 3º, Inciso IV da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.394 de 07 de dezembro de 1999

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Art. 3º

– A Comenda da Paz Chico Xavier será administrada por um Comitê Permanente, constituído de representantes dos seguintes órgãos e instituições, indicados por seus titulares e nomeados pelo Governador do Estado:

I

Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais;

II

Secretaria de Estado de Trabalho e Desenvolvimento Social; (Inciso com redação dada pelo art. 2º da Lei nº 22.446, de 22/12/2016.)

III

Secretaria de Estado da Cultura;

IV

Procuradoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais;

V

Universidade do Estado de Minas Gerais – Uemg -;

VI

Conselho Estadual de Defesa dos Direitos Humanos;

VII

Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia – Conecit-;

VIII

Conselho Estadual de Educação;

IX

Prefeitura Municipal de Pedro Leopoldo;

X

Ordem dos Advogados do Brasil – OAB – Seção Minas Gerais;

XI

Casa da Paz, de Uberaba, ou a instituição que vier a substituí- la.

§ 1º

– O Comitê Permanente elegerá anualmente, entre seus membros, o Presidente e o Vice-Presidente. (Parágrafo com redação dada pelo art. 2º da Lei nº 22.446, de 22/12/2016.)

§ 2º

– O Secretário Executivo da comenda será designado pelo cerimonial do Governo do Estado. (Parágrafo com redação dada pelo art. 2º da Lei nº 22.446, de 22/12/2016.)

§ 3º

– Tendo em vista o disposto no caput do art. 5º, os Prefeitos dos Municípios de Uberaba e de Pedro Leopoldo exercerão, alternadamente, a função de Presidente de Honra do Comitê Permanente da comenda. (Parágrafo com redação dada pelo art. 2º da Lei nº 22.446, de 22/12/2016.)