Artigo 3º, Inciso IV da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.394 de 07 de dezembro de 1999
Acessar conteúdo completoArt. 3º
– A Comenda da Paz Chico Xavier será administrada por um Comitê Permanente, constituído de representantes dos seguintes órgãos e instituições, indicados por seus titulares e nomeados pelo Governador do Estado:
I
Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais;
II
Secretaria de Estado de Trabalho e Desenvolvimento Social; (Inciso com redação dada pelo art. 2º da Lei nº 22.446, de 22/12/2016.)
III
Secretaria de Estado da Cultura;
IV
Procuradoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais;
V
Universidade do Estado de Minas Gerais – Uemg -;
VI
Conselho Estadual de Defesa dos Direitos Humanos;
VII
Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia – Conecit-;
VIII
Conselho Estadual de Educação;
IX
Prefeitura Municipal de Pedro Leopoldo;
X
Ordem dos Advogados do Brasil – OAB – Seção Minas Gerais;
XI
Casa da Paz, de Uberaba, ou a instituição que vier a substituí- la.
§ 1º
– O Comitê Permanente elegerá anualmente, entre seus membros, o Presidente e o Vice-Presidente. (Parágrafo com redação dada pelo art. 2º da Lei nº 22.446, de 22/12/2016.)
§ 2º
– O Secretário Executivo da comenda será designado pelo cerimonial do Governo do Estado. (Parágrafo com redação dada pelo art. 2º da Lei nº 22.446, de 22/12/2016.)
§ 3º
– Tendo em vista o disposto no caput do art. 5º, os Prefeitos dos Municípios de Uberaba e de Pedro Leopoldo exercerão, alternadamente, a função de Presidente de Honra do Comitê Permanente da comenda. (Parágrafo com redação dada pelo art. 2º da Lei nº 22.446, de 22/12/2016.)