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Artigo 4º, Inciso VI da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.394 de 07 de dezembro de 1999

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Art. 4º

– Compete, privativamente, ao Comitê Permanente da Comenda da Paz Chico Xavier:

I

propor, em caráter sigiloso, a concessão da Comenda e deliberar sobre ela;

II

velar pelo prestígio da Comenda e pela fiel execução da lei e do regulamento a ela pertinentes;

III

propor medidas que se tornem necessárias ou indispensáveis ao bom desempenho de suas funções;

IV

administrar a Comenda no que se refere a seus objetivos;

V

elaborar o seu regimento interno;

VI

suspender ou cancelar o direito de uso da Comenda, em razão de ato incompatível com a sua dignidade, por deliberação da maioria de seus membros.

§ 1º

– Para a concessão da Comenda da Paz Chico Xavier, será considerada a maioria simples, desde que presente o quórum de quatro membros do Comitê Permanente, em reunião realizada em sua sede. (Parágrafo com redação dada pelo art. 2º da Lei nº 22.446, de 22/12/2016.)

§ 2º

– A relação dos agraciados será publicada por ato do Governador do Estado.