Artigo 2º, Inciso III da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.394 de 07 de dezembro de 1999
Acessar conteúdo completoArt. 2º
– A Comenda da Paz Chico Xavier destina-se a homenagear pessoas físicas e jurídicas que se tenham destacado na promoção da paz, por meio de atividades relacionadas com:
I
o desenvolvimento de pesquisas científicas e tecnológicas em prol do bem-estar da humanidade;
II
contribuições literárias, artísticas e culturais;
III
campanhas pacifistas;
IV
movimentos e manifestos a favor do desarmamento e da defesa do cidadão;
V
trabalhos e projetos que combatam a fome e a miséria e que promovam a geração de emprego e renda;
VI
políticas e projetos voltados para o desenvolvimento da educação;
VII
ações e campanhas para o fortalecimento da família;
VIII
contribuições ao desenvolvimento espiritual da humanidade;
IX
ações para a promoção da dignidade humana.
§ 1º
– A Comenda da Paz Chico Xavier poderá ser conferida "post-mortem", e sua entrega, nesse caso, será feita a uma das seguintes pessoas, nesta ordem: ao cônjuge supérstite, a descendente, a ascendente ou a irmão. (Parágrafo renumerado pelo art. 1º da Lei nº 22.446, de 22/12/2016.)
§ 2º
– A comenda post mortem conferida a pessoa de outro país poderá ser recebida pelo embaixador do referido país, para encaminhamento à família do outorgado. (Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 22.446, de 22/12/2016.)