Artigo 6º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.394 de 07 de dezembro de 1999
Acessar conteúdo completoArt. 6º
– O Comitê Permanente manterá livro de registro, no qual serão inscritos, por ordem cronológica, os nomes dos agraciados com a Comenda, sua identificação e suas realizações.