JurisHand AI Logo
Acessar legislação inteira

Artigo 2º, Inciso VI da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.394 de 07 de dezembro de 1999

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

– A Comenda da Paz Chico Xavier destina-se a homenagear pessoas físicas e jurídicas que se tenham destacado na promoção da paz, por meio de atividades relacionadas com:

I

o desenvolvimento de pesquisas científicas e tecnológicas em prol do bem-estar da humanidade;

II

contribuições literárias, artísticas e culturais;

III

campanhas pacifistas;

IV

movimentos e manifestos a favor do desarmamento e da defesa do cidadão;

V

trabalhos e projetos que combatam a fome e a miséria e que promovam a geração de emprego e renda;

VI

políticas e projetos voltados para o desenvolvimento da educação;

VII

ações e campanhas para o fortalecimento da família;

VIII

contribuições ao desenvolvimento espiritual da humanidade;

IX

ações para a promoção da dignidade humana.

§ 1º

– A Comenda da Paz Chico Xavier poderá ser conferida "post-mortem", e sua entrega, nesse caso, será feita a uma das seguintes pessoas, nesta ordem: ao cônjuge supérstite, a descendente, a ascendente ou a irmão. (Parágrafo renumerado pelo art. 1º da Lei nº 22.446, de 22/12/2016.)

§ 2º

– A comenda post mortem conferida a pessoa de outro país poderá ser recebida pelo embaixador do referido país, para encaminhamento à família do outorgado. (Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 22.446, de 22/12/2016.)