Artigo 5º, Parágrafo 4 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.394 de 07 de dezembro de 1999
Acessar conteúdo completoArt. 5º
– A Comenda da Paz Chico Xavier será concedida anualmente, em cerimônia a se realizar no dia 2 de março, alternadamente, nos Municípios de Uberaba e de Pedro Leopoldo. (Caput com redação dada pelo art. 2º da Lei nº 22.446, de 22/12/2016.)
§ 1º
– Os agraciados receberão, das mãos do Governador do Estado, o colar ou a comenda, acompanhados de diploma, na forma do cerimonial estabelecido pelo Comitê Permanente. (Parágrafo com redação dada pelo art. 2º da Lei nº 22.446, de 22/12/2016.)
§ 2º
– Os diplomas terão as assinaturas do:
I
Governador do Estado;
II
Presidente de Honra do Comitê;
III
Presidente do Comitê;
IV
(Revogado pelo art. 4º da Lei nº 22.446, de 22/12/2016.) Dispositivo revogado: "IV – Vice-Presidente do Comitê;"
V
(Revogado pelo art. 4º da Lei nº 22.446, de 22/12/2016.) Dispositivo revogado: "V – Secretário Executivo do Comitê."
§ 3º
– O Colar da Comenda da Paz Chico Xavier somente poderá ser concedido a chefes de Estado ou de Governo, devendo ser concedido ex officio pelo Comitê Permanente ao Governador do Estado no primeiro ano de seu mandato. (Parágrafo acrescentado pelo art. 3º da Lei nº 22.446, de 22/12/2016.)
§ 4º
– A concessão da Comenda em data diferente da estabelecida no "caput" deste artigo só poderá ser feita por motivo de força maior, a juízo do Comitê Permanente. (Parágrafo renumerado pelo art. 3º da Lei nº 22.446, de 22/12/2016.)