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Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.188 de 20 de janeiro de 1999

Dispõe sobre a proteção, o auxílio e a assistência às vítimas de violência no Estado e dá outras providências. (Vide Lei nº 13.432, de 28/12/1999.) (Vide Lei nº 13.495, de 5/4/2000.) (Vide Lei nº 15.473, de 28/1/2005.) (Vide Lei nº 16.835, de 25/7/2007.) (Vide Lei nº 15.218, de 7/7/2004.) (Vide Lei nº 18.877, de 24/5/2010.) (Vide Lei nº 19.440, de 11/1/2011.) (Vide Lei nº 20.016, de 5/1/2012.) O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 20 de janeiro de 1999.


Art. 1º

O Estado oferecerá proteção, auxílio e assistência às vítimas de violência, por meio dos órgãos ou das instituições competentes, nos termos desta Lei.

Art. 2º

Para os efeitos desta Lei, entende-se por vítima de violência:

I

a pessoa que tenha sofrido dano em consequência de crime tipificado na legislação penal vigente;

II

o cônjuge ou companheiro, os ascendentes, os descendentes e os dependentes da vítima ou testemunha; (Inciso com redação dada pelo art. 2° da Lei n° 15.475, de 12/4/2005.)

III

a pessoa que tenha sofrido dano ao intervir em socorro de outrem em situação de perigo atual ou iminente;

IV

a testemunha que sofrer ameaça por haver presenciado ou indiretamente tomado conhecimento de ato criminoso, ou por deter informação necessária à investigação e à apuração dos fatos.

Art. 3º

A proteção, o auxílio e a assistência previstos no art. 1º desta Lei consistem em:

I

colaborar para a adoção de medidas imediatas que visem a reparar os danos físicos e materiais sofridos pela vítima;

II

acompanhar as diligências policiais ou judiciais, especialmente quando se tratar de crime violento;

III

elaborar e executar plano de auxílio e de manutenção econômica para as vítimas, testemunhas e seus familiares que estiverem sofrendo ameaças e necessitam de transferência temporária de residência;

IV

pagar as despesas de sepultamento da vítima de que trata o inciso I do art. 2º, se do ato de violência resultar a morte;

V

proporcionar alimentação para lesionados com dificuldades econômicas e seus dependentes, enquanto durar o tratamento;

VI

criar programas especiais organizados nos termos da Lei Federal n° 9.807, de 13 de julho de 1999. (Inciso com redação dada pelo art. 2° da Lei n° 15.475, de 12/4/2005.)

VII

(Vetado); (Inciso acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 16.835, de 25/7/2007.)

VIII

oferecer assistência social e psicológica à vítima de violência. (Inciso acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 16.835, de 25/7/2007.) (O art. 1º da Lei nº 16.835, de 25/7/2007, foi vetado pelo Governador e mantido pela Assembléia Legislativa, em 18/9/2007.)

§ 1º

Em se tratando de vítima de crime tipificado nos arts. 130 e 213 a 220 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, que contém o Código Penal, os exames médicos periciais que se fizerem necessários serão realizados em hospital público ou hospital particular conveniado com o poder público, onde a vítima terá direito a assistência médica e psicológica. (Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 15.080, de 19/4/2004.)

§ 2º

O poder público oferecerá à vítima dos crimes a que se refere o § 1º deste artigo transporte especial descaracterizado, nos trechos que vão da delegacia policial ao hospital e do hospital à delegacia ou a outro local indicado pela vítima. (Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 15.080, de 19/4/2004.)

Art. 4º

O Poder Executivo adotará medidas de prevenção contra a violência, que incluirão, entre outras:

I

orientação da população sobre o dever de contribuir para a investigação e a apuração de atos criminosos;

II

levantamento estatístico dos casos de violência no Estado, que discrimine o tipo e a forma de violência, e manutenção de banco de dados atualizado; (Inciso com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 16.835, de 25/7/2007.)

III

campanhas educacionais para esclarecimento da população.

Art. 5º

Poderá ser beneficiada com o auxílio financeiro previsto nesta Lei a vítima que:

I

comprovar falta de recursos para arcar com as despesas decorrentes do ato de violências;

II

não tiver acesso aos serviços de órgão ou entidade de assistência pública ou privada;

III

não estiver amparada por seguro de vida ou de danos pessoais e materiais.

Art. 6º

A concessão dos benefícios e a implementação das ações previstas nesta Lei ficam condicionadas à existência de dotação orçamentária específica.

Art. 7º

Os Defensores Públicos contarão com o apoio de peritos, psicólogos, sociólogos, assistentes sociais e outros profissionais imprescindíveis à defesa dos direitos e das garantias da vítima.

Art. 8º

Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de cento e vinte dias contados da data de sua publicação.

Art. 9º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10

Revogam-se as disposições em contrário.


ITAMAR FRANCO Henrique Eduardo Ferreira Hargreaves Luiz Tadeu Leite Alexandre de Paula Dupeyrat Martins ====================================== Data da última atualização: 19/6/2012.