Artigo 2º, Inciso III da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.188 de 20 de janeiro de 1999
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Para os efeitos desta Lei, entende-se por vítima de violência:
I
a pessoa que tenha sofrido dano em consequência de crime tipificado na legislação penal vigente;
II
o cônjuge ou companheiro, os ascendentes, os descendentes e os dependentes da vítima ou testemunha; (Inciso com redação dada pelo art. 2° da Lei n° 15.475, de 12/4/2005.)
III
a pessoa que tenha sofrido dano ao intervir em socorro de outrem em situação de perigo atual ou iminente;
IV
a testemunha que sofrer ameaça por haver presenciado ou indiretamente tomado conhecimento de ato criminoso, ou por deter informação necessária à investigação e à apuração dos fatos.