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Artigo 4º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.188 de 20 de janeiro de 1999

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Art. 4º

O Poder Executivo adotará medidas de prevenção contra a violência, que incluirão, entre outras:

I

orientação da população sobre o dever de contribuir para a investigação e a apuração de atos criminosos;

II

levantamento estatístico dos casos de violência no Estado, que discrimine o tipo e a forma de violência, e manutenção de banco de dados atualizado; (Inciso com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 16.835, de 25/7/2007.)

III

campanhas educacionais para esclarecimento da população.